MEDIDA CAUTELAR Nº 13.915 - GO (2008/0048805-0) RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI REQUERENTE: FABIANTEX COMÉRCIO DE ROUPAS E AVIAMENTOS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE E OUTRO(S)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RELEVÂNCIA DO DIREITO. RISCO DE DEMORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de medida cautelar requerida incidentalmente a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendeu garantir a compensação de créditos de precatório judicial, decorrentes de cessão de crédito com terceiro, com débitos oriundos do DARE ICMS Substituição Operação Posterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a ausência de prova pré-constituída, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sustenta a requerente, em síntese, que: (a) a teor do disposto na Súmula 213/STJ, é cabível mandado de segurança para se declarar o direito à compensação tributária, ainda que não demonstrado de plano o montante devido no precatório, pois a apuração poderá ser feita em liquidação de sentença ou mediante procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;
(b) a regularidade da cessão de crédito foi devidamente homologada por decisão judicial; (c) nos termos do art. 78 da ADCT, incluído pela EC 30/2000, vencidas as parcelas anuais e não liquidado o precatório, como é o caso dos autos, (I) o crédito pode ser utilizado para a quitação de débitos tributários; (II) poderá ser autorizado o seqüestro das contas da Fazenda Estadual para quitação das parcelas não pagas. Requer seja deferida a tutela postulada, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aduzindo que já vem sofrendo uma série de violações a seu direito líquido e certo, como o bloqueio de sua inscrição estadual, a apreensão de suas mercadorias nas barreiras do Estado de Goiás e a inscrição em dívida ativa com o acréscimo de multa de 120%. Aduz, ainda, que há risco de ineficácia da prestação jurisdicional acaso não deferida a medida ora postulada, pois (a) protocolada a execução fiscal, será inviabilizada a compensação tributária, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80;
(b) a eventual inscrição da dívida ativa do ICMS acarretará a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que o impede de realizar operações de créditos, obter incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos que envolvam recursos públicos.
2. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar aqui requerida.
Conforme relatado,buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no § 2º, do art. 78, do ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. A ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Todavia, aparentemente, o recorrente tem razão quando sustenta o contrário. Com efeito, a impetrante é cessionária de crédito no valor certo de R$ 100.000,00, oriundo de parcelas já vencidas de precatório judicial sujeito à sistemática prevista no art. 78 do ADCT. A cessão foi homologada pelo juízo da execução. Tais fatos estão devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, há relevância das razões do recurso ordinário, ao sustentar o direito de utilizar tal crédito para pagar, mediante a devida compensação, seus débitos tributários perante o Estado de Goiás (entidade devedora do precatório), tal como previsto no § 2º do referido art.78 do ADCT. Portanto, há probabilidade de êxito do recurso ordinário. Quanto ao risco de dano irreparável, esse resulta das inevitáveis conseqüências prejudiciais ao crédito e ao patrimônio do impetrante decorrentes do inadimplemento da dívida perante o Fisco.
3. Assim, defiro a liminar para, em antecipação de tutela recursal, deferir o pedido de fls. 16.
Intime-se. Arquive-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2008.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RelatorC
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